Usuário recebe indenização da União Federal por atropelar animal
INDENIZAÇÃO DEVIDA POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO E APREENSÃO DE ANIMAIS EM RODOVIA FEDERAL
Fonte: http://sinprfdf.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=205&Itemid=1
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu direito a indenização por danos matérias e morais a vítima de acidente provocado por animal em rodovia federal.
De acordo com a decisão, ficou evidenciado que a presença do animal, cuja apreensão deveria ter sido realizada pelo antigo Departamento Nacional de Estrada e Rodagem (DNER), foi a causa determinante para a ocorrência do acidente que o deixou com seqüelas físicas para o resto da vida.
Conta a vítima que em junho de 1996, quando trafegava na rodovia BR-040, no sentido Brasília-Valparaíso, colidiu com um eqüino. O acidente resultou na perda total do veículo e em muitas lesões corporais. Solicitou, assim, na Justiça, indenização a ser paga pelo antigo DNER pelos danos sofridos.
A União, representante do antigo DNER, alegou que o autor não teria agido com a devida cautela na condução do seu veículo, que sua velocidade era alta. Disse não caber responsabilidade objetiva da União no caso, por ser impossível manter fiscalização vinte e quatro horas nas rodovias federais de todo o país, e, por fim, acrescentou que se há um terceiro responsável, este seria o dono do animal.
O relator do processo, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que nos documentos apresentados pela União não constam a velocidade aproximada com que o autor conduzia seu veículo, as condições de tempo, as condições de visibilidade, nem de conservação da pista. Ponderou o magistrado que tais circunstâncias são importantes para a apuração da dinâmica do acidente. Sendo assim, afirmou estar desprovida tal alegação de qualquer lastro probatório.
Tem-se, pois, como afirmou o desembargador, que o acidente decorreu, principalmente, da omissão na fiscalização da rodovia em que trafegava o autor. O magistrado acrescentou: “em se tratando de responsabilidade objetiva, tem direito o autor de acionar aquele que, num primeiro plano, foi quem desencadeou o processo lesivo ao seu patrimônio, no caso, a União”. Alertou o relator que nada impede a União, julgando ser outrem o responsável pelo acidente, como quis fazer crer - o dono do animal -, busque os meios de ser ressarcida por meio de ação judicial.
O valor da indenização por danos materiais foram fixados em valor correspondente ao veículo de propriedade do autor, que fora totalmente danificado no acidente - 1.700 reais. Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, foi considerado excessivo o de 52.000 reais estabelecido pelo juiz de primeira instância. Assim, foi reduzido, para 30.000 reais. Estabeleceu o magistrado do TRF que os valores deverão ser calculados tendo em vista o evento danoso, respeitando os juros e correções monetárias, conforme estabelecido em acórdão.
AC 1997.34.00026309-9/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
agosto 8th, 2008 at 18:27
Essa decisão é fruto de um pensamento grotesco. Imagine só! Se eu sofro um crime, e no assalto o marginal me fere a tiros e me rouba um carro que, depois, ele acaba por destruir na fuga e eu comprovo que o cara era foragido da justiça, o Estado é responsável por todos os danos que eu sofri. Talvez, mesmo se for réu primário, eu ganharia uma indenização, porque ocorre que a polícia deveria ter impedido a arma de chegar nas mãos do criminoso, deveria tê-lo prendido no momento do assalto, deveria tê-lo prendido sem ocasionar o dano no veículo. Ora…nem para um liberal como eu isso parece ser razoável. Se os argumentos pífios da União não tinham qualquer lastro probatório, os argumentos do desembargador não tem qualquer lastro lógico, o que é coisa muito pior.
É claro e evidente que há um responsável pelo animal solto: o dono. Cabe a polícia fazer o seu serviço, dentro da razoabilidade. Ora, a única solução para o problema seria fechar as pistas de rolamento a partir de qualquer denúncia de animais soltos na pista e contratação de, ao menos, 1 policial para cada 5 quilômetros, dotando-o de uma viatura para ficar indo e vindo sem parar. Ou equipar cada milímetro de rodovia com uma câmera (e respectivos servidores públicos para monitorá-las) a fim de capturar qualquer animal solto na pista, de um pequeno lagarto (que poderia fazer um motociclista cair e morrer) até os maiores animais. Poderia-se, também, equipar todas as rodovias com muradas consideráveis na beirada do acostamento, impedindo que animais atravessassem a pista. São muitas as soluções para o problema…nenhuma adequada!
Não vejo como, mesmo sabendo que a fiscalização é precária, vislumbrar responsabilidade do Estado, apesar do mesmo deter o monopólio da fiscalização e ser o dono da rodovia. Ora…se eu convido alguém para minha fazenda (que é fruto da minha imaginação) e lá ele é mordido pelo meu cachorro, eu sou o responsável. Mas se ele é mordido pelo cachorro do vizinho, fica claro que é o vizinho, não eu, o responsável. A priori, eu não teria responsabilidade sobre o cão alheio.
agosto 9th, 2008 at 13:02
O trecho em que ocorreu o fato , BR 040, esta sobre jurisdicao da PRF. Entao, a decisao esta correta.
agosto 11th, 2008 at 2:56
Não vejo como a decisão pode estar correta só porque a jurisdição da BR é da PRF. Se fosse jurisdição do exército, da polícia militar ou do DNIT, isso não muda o fato da vaca pertencer a um terceiro! Não muda o fato da fiscalização ostensiva constante a ponto de impedir a chance de um animal adentrar a pista demandar recursos suficientes em armas e veículos para começar uma guerra!
agosto 12th, 2008 at 23:50
O que você acha, Fabiano?
agosto 13th, 2008 at 7:24
Bom penso o seguinte… Não temos que discutir ATRIBUIÇÃO (e não jurisdição, pois a determinação das responsabilidades são administrativas) de cada órgão, e sim que TODOS são ligados à UNIÃO FEDERAL, que responde judicialmente por todos os seus órgãos diretos e autarquias. Então, não se entra, em nenhuma hipótese, com uma ação indenizatória contra o DNIT, ou a PRF, ou outro órgão. Ou é diferente? acredito que não, pois é a AGU que atua em todos esses processos.
Se a indenização é merecedora, também acredito que sim, porque, traçando um paralelo, já houve decisões de indenizações por buracos nas rodovias, que causaram danos materiais e até perda de pessoas - vide uma indenização que houve por um acidente na BR-153, nas proximidades de Jaraguá, onde um reclamante perdeu dois filhos e uma esposa, e está conseguindo a indenização de R$ 450.000,00 da União, por motivos diversos, mas todos indenizatórios.
Pondero também que, se a população reclamasse com REAL intenção de cobrar lucros cessantes, danos emergentes e outras motivações legais perante à Justiça, os órgãos públicos seriam mais precavidos em suas atuações, o que não acontece hoje. Por exemplo, temos algumas polícias brasileiras que têm caminhões próprios para a captura de animais domésticos (gado), mas não tem pessoal próprio (nem treinamento) para o serviço, além de não considerar também que, após a captura, tem-se que custodiar o referido animal, para devolução e posterior autuação e cobrança de estadia do proprietário do mesmo - o que não acontece.
agosto 13th, 2008 at 23:26
A coisa é completamente diferente em relação ao buraco. O buraco é, propriamente, da rodovia. A vaca não. São coisas distintas. Se um buraco ocasiona um acidente, a irresponsabilidade da União em cuidar da via é notória. Por exemplo, se ela não sinaliza adequadamente o local acerca da existência de buracos.
Mas é impossível prever que vacas adentrem à pista a todo momento sem um investimento desproporcional! Igualmente, é impossível prever todos os crimes sem um investimento desproporcional. Mas todas essas ocorrências se originam na atitude ou irresponsabilidade de terceiros. A proprietária da via é diretamente responsável pelos buracos que nela existir, mas não pelo que terceiros fazem ou deixam de fazer.
A indenização de Jaraguá, portanto, é plenamente viável e adequada. Já a indenização das vacas, apesar disso ser extremamente ruim para o indivíduo, não é devida. A não ser que se opte por definir a responsabilidade objetiva ao Estado pelo que acontecer em suas vias. Não acho esse caminho o correto, e definitivamente não é o que a lei estabelece hoje.
Chuto que a decisão vai cair na próxima instância.