Archive for the ‘Manual de procedimentos’ Category

Artigo de uma DPF, sobre o uso de algemas

terça-feira, agosto 19th, 2008

Algemas sim

Preso é preso, deve ser algemado e com as mãos para trás

por Arryanne Queiroz

A Suprema Corte norte-americana reconheceu o direito constitucional do policial de algemar suspeitos durante abordagem para busca e revista pessoal, situação muito menos periclitante que aquela decorrente do cumprimento de ordem judicial de prisão cautelar com condução e deslocamento de preso (caso Muehler X Mena, 2005).

O debate jurídico sobre o uso de algemas como medida de contenção não é novidade. Noutros países, porém, a discussão avança sobre os desdobramentos de sua aplicação, em que as instituições policiais buscam aprimorar diretrizes e mecanismos de contenção que não lesionem os pulsos nem provoquem a morte de presos, como já aconteceu nos Estados Unidos (caso State X Loretta A. Gough, 2002).

Após a exposição da prisão de pessoas do cenário político e de empresários pela imprensa, recentemente, o Congresso Nacional retomou reflexões a partir do Projeto de Lei 184/04 para defender que, em nome dos direitos humanos, a constrição deve ser uma exceção no cotidiano das operações policiais.

O Projeto de Lei 184/04 é uma provocação aos limites de tolerância moral da sociedade. Segundo seu artigo 2º, as algemas somente poderão ser empregadas, por exemplo, durante o deslocamento do preso, quando o indivíduo oferecer resistência ou se houver fundado receio de tentativa de fuga.

Apesar do silêncio do projeto, essa é uma opção legislativa aplicável também para os casos de execução de prisão preventiva e temporária, excepcionais em sua gênese legal. A dispensa do uso de algemas nos casos de prisão cautelar desafia a compreensão lógica comum, porque o preso será conduzido a um cárcere com grades de ferro. O uso de algemas é um consectário lógico da prisão, salvo exceções, que não podem ser uma regra.

No mesmo sentido, se uma das finalidades da algema é justamente reduzir as chances de fuga, ataque e de automutilação do preso, o projeto propõe, enfim, uma subversão de ordem.

É evidente que sempre deve haver uma razão objetiva para o uso de algemas. E razão mais consistente do que uma decisão judicial, proferida pelo juiz competente devidamente investido no cargo, não pode existir. Assim, afora situações excepcionais, todos os indivíduos contra os quais houver ordem de prisão temporária ou preventiva devem ser algemados, justamente como se deu na operação Satiagraha, da Polícia Federal, independentemente do status social do preso. Ou seja, os meios alternativos de segurança devem ser usados apenas se, por exemplo, a pessoa sob custódia tiver ou apresentar alguma lesão, deficiência ou condição pessoal que possa se agravar pelo uso das algemas.

A sensação de mal-estar diante da ordem de prisão é absolutamente incontornável, mas esse é o preço que se paga para viver em uma sociedade onde o Estado combate o crime conforme o devido processo legal, e uma prova disso é que a absolvição após processo criminal, por exemplo, independentemente do sofrimento que isso cause ao acusado, não enseja danos morais.

Uma breve análise do projeto revela algumas incongruências. Não faz sentido, por exemplo, restringir o uso de algemas às situações em que o preso oferece resistência ou mostra intenção de fuga ao argumento de que o uso das algemas é constrangedor. O constrangimento não reside no uso de algemas em si, mas decorre da exposição popularesca do indivíduo algemado, o que não é absolutamente gerenciável e inevitável diante da voracidade da imprensa.

A verdadeira quebra de direito fundamental se dá com a restrição da liberdade. A algema não configura uso abusivo de força, mas, sim, um mecanismo legítimo para a prevenção do uso da força policial, o que pode colocar em risco desnecessário a integridade de terceiros e do preso. Nem todos os direitos fundamentais do preso são preservados, ao menos temporariamente, a começar pela sua liberdade de locomoção. Os direitos incompatíveis com a prisão são restringidos, como, por exemplo, o exercício do sufrágio. Nesse ponto, o Projeto de Lei 185/04 é uma ode à hipocrisia.

A polêmica sobre as algemas é um debate político de conveniência, que faz sombra ao cerne das operações da Polícia Federal: o combate à corrupção, entre outras ações criminosas de colarinho branco que impedem o crescimento do Brasil. A regulamentação do uso de algemas é importante num país que se pretende cada vez mais compromissado com os direitos humanos, muito embora a implementação de políticas para a melhoria das condições de vida da população carcerária, por exemplo, sejam demandas muito mais prementes.

Na comunidade da Polícia Federal, e certamente nas dos policiais militares e civis, sobram relatos sobre mortes e lesões graves por ataque de presos conduzidos sem algemas. Preso é preso, deve ser algemado e com as mãos para trás, salvo exceções justificadas, ao contrário do que defende o projeto e o Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante 11.

É muito confortável defender, do alto dos gabinetes luxuosos, a dispensa de algemas como regra policial em nome dos direitos humanos do preso — que, por isso, já não usufrui de todos os direitos fundamentais —, quando as conseqüências dessa imposição em abstrato são nefastas para os direitos humanos dos outros, em especial os dos policiais.

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2008

Sobre o autor

Arryanne Queiroz: é delegada de Polícia Federal, representante da Comissão de Prerrogativas da Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e membro do Conselho Consultivo do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.

Já começou…

quarta-feira, agosto 13th, 2008

27 são algemados em ação da PF apesar de decisão do STF

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u432725.shtml

A Polícia Federal em Mato Grosso deflagrou nesta terça-feira a Operação Dupla Face contra dois esquemas de corrupção descobertos no Incra e na Receita Federal. Os 27 presos em Cuiabá foram algemados –uma semana depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) decidir que a medida só deveria ser adotada em casos “excepcionais”.

Para a operação, a Justiça expediu 34 mandados de prisão temporária e 65 mandados de busca e apreensão em cinco Estados. Os “alvos” incluíam 18 servidores dos dois órgãos e 16 despachantes que atuavam como intermediadores.

A quadrilha descoberta no Incra cooptava fazendeiros interessados em obter irregularmente a certificação de suas propriedades rurais. Na Receita Federal, os crimes identificados foram o fornecimento, mediante propina, de dados sigilosos, cancelamento irregular de créditos tributários e fraude em processos de restituição de imposto de renda.

Em ambos os casos, segundo a PF, a propina podia variar de R$ 100 a até R$ 30 mil. Até o final da tarde de hoje, 32 suspeitos haviam sido presos –sendo 31 em Mato Grosso e um em Minas Gerais.
Segundo a PF, o uso das algemas seguiu o previsto no manual interno da corporação e é uma medida de segurança para o “policial e para o detido”.

Em 7 de agosto, o STF decidiu, por unanimidade, que a medida só deveria ser adotada em casos “excepcionais” e de “evidente perigo de fuga ou agressão”. A decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus específico, mas os ministros decidiram editar uma súmula vinculante, tornando o entendimento obrigatório para as instâncias inferiores.

A assessoria do STF informou que o texto da nova súmula ainda precisa ser redigido e votado em plenário antes de entrar em vigor. Não há prazo definido para que isso ocorra.

A seccional de Mato Grosso da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) criticou o comportamento da PF na operação.
Segundo o delegado Luciano Salgado, que chefiou o inquérito, a investigação começou em 2006, após denúncias de que funcionários do Incra exigiam propina para dar andamento a processos de obtenção do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) –documento sem o qual o proprietário não pode fazer negociação envolvendo as terras ou ter acesso a financiamentos bancários.

O trabalho envolveu escutas vigílias, escutas telefônicas e gravações em vídeo. Segundo Salgado, o método consistia em “criar dificuldades para vender facilidades” aos interessados. Entre os presos está o procurador federal do Incra em Mato Grosso, Antônio Reginaldo Galdino. Ele é acusado de receber propina para assinar pareceres favoráveis a processos de interesse da quadrilha.
José Toledo Pizza, advogado do procurador federal do Incra, criticou o uso de algemas e disse que ninguém ofereceu resistência. Afirmou que vai tentar o relaxamento de prisão de Galdino e de outros oito detidos que ele representa.

A assessoria de imprensa do Incra divulgou nota na qual diz que a operação “é decorrente de uma solicitação” do órgão.

“Tais irregularidades foram identificadas a partir de levantamentos e auditorias internas realizadas pela autarquia desde 2005″, diz um trecho. Na Receita Federal em Cuiabá, ninguém quis se pronunciar a respeito do caso.

Parecer do NMP/GO acerca de alteração de característica (cor do veículo)

sexta-feira, julho 25th, 2008

Abaixo, in totum, parecer emitido pelo Núcleo de Multas e Penalidades da 1ª SRPRF em Goiás, sobre uma dúvida que sempre paira, em caso de fiscalização veicular.

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA – COR DO VEÍCULO

Com ref. aos vários questionamentos surgidos com relação aos veículos com adesivos, ploters, etc…, dificultando a visualização da cor predominante dos mesmos,  informamos que através do parecer n.º  238/2003 do DENATRAN (abaixo),  nos orienta que a utilização de adesivos em parte do veículo, não vislumbra qualquer óbice legal, desde que a cor original de fábrica permaneça predominante e de fácil identificação pela fiscalização quando comparada com o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.

O parecer não menciona  nenhum percentual para aplicação nos veiculos,  contudo, entendemos  o seguinte:

O veículo deverá ter sua cor predominante em mais de   50% e de fácil identificação;
Não necessita de nenhuma informação no CRLV quanto a este procedimento, (Conforme resolução 262/2007 CONTRAN  que revogou os artigos 1º ao 8º da resolução 25/98 que mencionava que o certificado deveria via a informação de VEÍCULO MODIFICADO);
Para os veículos fora dos padrões acima, haverá autuação no art. 230-VII.

Para melhor entendimento, efetuamos  consulta ao setor responsável no DETRAN/GO,  onde nos foi explicado que  este é o mesmo entendimento do órgão, e que na prática não estão fazendo vistoria para esses casos e nem alterando os documentos dos veículos, contudo, nos foi informado que todos os DETRANS  estão solicitando e questionando ao DENATRAN sobre o assunto, e que possivelmente em breve, deverá ocorrer o devido posicionamento por esse órgão.
Uma das sugestões dos DETRANS  é que o veículo após vistoria e comprovada a alteração, tenha a observação no certificado “VEÍCULO ADESIVADO”, ou algo parecido.

Goiânia/GO, 24/07/2008.
Cleosmar A. Silva
Chefe NMP/GO

Sobre o uso de algemas: as “boas experiências”

quinta-feira, julho 24th, 2008

Por PRF ITALO

Vai…algema para frente…ou nem algema.

Duas reportagens. Abaixo, um minúsculo resumo da última reportagem.

Nichols was being led without handcuffs to the courtroom Friday when he attacked his guard, Atlanta Deputy Police Chief Alan Dreher said. He grabbed her gun, then went looking for Barnes, his trial judge, Dreher said.” (o juiz foi morto, e o promotor só não morreu porque o assassino “colou as placas”…ele esperava que fosse uma promotora)

http://www.metro.co.uk/weird/article.html?in_article_id=143015&in_page_id=2

Handcuffed man steals police car

Australian police are searching for a burglary suspect who escaped custody by stealing a police car - despite being handcuffed.
Police say the 29-year-old man had been detained Tuesday on suspicion of breaking and entering.
Two officers handcuffed him and left him in the back of the unmarked police car while they examined a bag outside.
The suspect then climbed into the driver’s seat and drove away. Police say the keys had been left in the car.
The vehicle was found an hour later but the suspect is still at large.
An investigation is under way.
http://www.usatoday.com/news/nation/2005-03-13-ga-courthouse_x.htm
‘I could tell he was going to shoot everybody’
ATLANTA — At just after 9 a.m. Friday, attorney Richard Robbins was arguing a civil case before Fulton County Superior Court Judge Rowland Barnes. Barnes was urging Robbins and another attorney to hurry up: He wanted them to finish by 9:30.
Barnes cracked a joke about something. The words were his last. Moments later, Robbins, seated at the prosecution table, heard a loud noise. He thought that perhaps an easel had fallen over with a bang, until he looked up and saw Barnes slumped over, fatally shot. “I felt he was dead instantaneously,” said Robbins, 51. “Then I looked to see where this guy came from.” (Related: Ga. woman describes ordeal)
The gunman was Brian Nichols, 33, a jailed defendant in a rape trial who had overpowered a guard while being escorted to the courtroom, according to Fulton County Sheriff Myron Freeman.
“After having shot the judge, he turned the gun on me,” Robbins said Sunday afternoon, still shaken by the events. “He paused. I looked at him. One of the police investigators told me later that he knew the prosecutor in his case was a woman, and he expected to see a woman sitting at the prosecution table. He didn’t pull the trigger. I was waiting for him to pull the trigger.
“He was so calm. I could tell he was going to shoot everybody and shoot everybody accurately,” Robbins said. “I couldn’t tell you if that pause lasted for one second or 10 seconds.” During that pause, Robbins ran from the courtroom. “Apparently, after I ran out, he turned and shot (court reporter Julie Ann Brandau),” he said.
By the time it was all over, four people were dead: Barnes, 64; Brandau, 46; Fulton County sheriff’s Deputy Hoyt Teasley, 43; and federal agent David Wilhelm, 40. The shootings and the manhunt that followed kept this metro area of 4 million people in fear for 26 hours, and left many asking how a jailed suspect could get his hands on a gun, shoot two people in a courtroom, then elude the largest manhunt in state history.
Nichols was eventually captured Saturday at an apartment where he had taken a woman prisoner in Duluth, an Atlanta suburb. He could appear in federal court as early as today to face a charge of possession of a firearm by a person under indictment, the charge authorities are using to keep him in custody while they investigate the slayings.
U.S. Attorney David Nahmias said his office and Fulton County authorities are sorting out what federal and state charges will be brought against Nichols.
Nichols is likely to face multiple state charges, including murder, kidnapping and aggravated assault, as well as federal charges in the death of Wilhelm, who allegedly was killed for his vehicle.
Neither Nahmias nor Erik Friedly, a spokesman for Fulton County District Attorney Paul Howard, would say whether Nichols’ first court appearance would come on the state or federal charges.
Nichols had been in the Fulton County Jail for the past six months. He was on trial on a rape charge for the second time in as many weeks, and could have faced life in prison if convicted. His first rape trial ended in a mistrial last week.
In the rape case, Nichols is accused of breaking into his ex-girlfriend’s condominium, binding her with duct tape and assaulting her. Authorities say he brought a cooler stocked with food to the home for the crime. “He said he would assault her for three days until her birthday,” Howard said.
Nichols was being led without handcuffs to the courtroom Friday when he attacked his guard, Atlanta Deputy Police Chief Alan Dreher said. He grabbed her gun, then went looking for Barnes, his trial judge, Dreher said. (Related: Judges say security must be improved)
David Allman, an attorney who was herded at gunpoint with two court employees into Barnes’ chambers before the shootings, described the gunman as so composed that Allman thought he was a plainclothes policeman.
“He seemed to be very focused and very organized,” Allman said.
Allman was reading a newspaper and having a cup of coffee when he looked up and saw a well-dressed man herding a court secretary and a clerk toward Barnes’ chambers with a handgun. “He waved a gun at me,” Allman said. “I looked back down at the paper. I thought he was a cop going to clear the room for something, that they were going to bring in prisoners.”
He said the gunman ordered him and the two women into Barnes’ chambers. The gunman handcuffed Allman and the secretary and kept them there for several minutes.
Allman said the gunman walked in and out of Barnes’ office two or three times. At one point while the gunman was out of the office, Allman heard a scuffle. The gunman then returned, holding a deputy at gunpoint. The gunman handcuffed the deputy, put him in a closet and went into the courtroom. Allman heard two shots and screams from the courtroom.
After the courtroom shootings, Nichols ran downstairs and outside, Dreher said. Deputy Teasley tried to stop him and was killed. Nichols then allegedly carjacked a green Honda Accord belonging to an Atlanta Journal-Constitution reporter who was assaulted at a downtown parking garage.
For most of the day and into Friday night, Atlanta media warned an edgy city to be on the lookout for the Honda. But Saturday, Atlanta Police Chief Richard Pennington said that the Honda had never left the garage where it was stolen and that Nichols had escaped on the subway to north Atlanta. That’s where he is accused of killing Wilhelm, the assistant special agent in charge of the Immigrations and Customs Enforcement office here. Wilhelm was off-duty and working on his house late Friday night.
Nichols allegedly stole Wilhelm’s pickup and his gun and badge and fled to Gwinnett County. There, he forced his way into a woman’s apartment, tied her up and held her hostage for several hours, Gwinnett County Police Chief Charles Walters said.
Just before 10 a.m. Saturday, Nichols let the woman go, and she called 911. About 11:30 a.m., police approached the apartment and saw Nichols inside watching TV coverage of the officers closing in.
He waved a white T-shirt to surrender.
Contributing: Associated Press

Uso de algemas em uma busca e apreensão: totalmente legal (nos EUA)

quinta-feira, julho 24th, 2008
Por PRF ITALO MACHADO
Nos Estados Unidos a algema pode ser usada em uma busca e apreensão. Acho que a idéia de conduzir um detido sem algemas deve soar como um ritual alienígena, uma aberração institucional. Garanto, no entanto, que muito menos abusos são cometidos por lá. É só ver a situação daquele jovem canadense torturado com privação de sono após, em guerra, matar um médico-soldado com uma granada. Aqui, talvez já estaria morto pelo not-so-due process of law em vigor…
Ocorre que aqui, e isso não pode ser ignorado, o due process of law é muito indevido!, como percebemos no dia a dia de polícias desrespeitadas e ineficientes, judiciário ineficiente e leis permissivas e/ou esquizofrênicas. Critica-se o “justiçamento”, mas não se resolvem os citados pilares corrompidos da justiça…
Abaixo, a decisão da Suprema Corte americana a respeito de uma pessoa que processou uma força policial que a algemou em cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Ela estava no local no momento da operação e foi entrevistada sob sua condição de imigrante. Leiam o trecho que destaquei e a opinião que prevalesceu naquela corte.
(se muitos reclamarem, posso traduzir alguma coisa)

(…)The Court there noted that minimizing the risk of harm to officers is a substantial justification for detaining an occupant during a search, id., at 702—703, and ruled that an officer’s authority to detain incident to a search is categorical and does not depend on the “quantum of proof justifying detention or the extent of the intrusion to be imposed by the seizure,(…)(é…eu coloquei o negrito).

http://www.law.cornell.edu/supct/html/03-1423.ZS.html

SUPREME COURT OF THE UNITED STATES

MUEHLER et al. v. MENA

CERTIORARI TO THE UNITED STATES COURT OF APPEALS FOR THE NINTH CIRCUIT

Respondent Mena and others were detained in handcuffs during a search of the premises they occupied. Petitioners were lead members of a police detachment executing a search warrant of these premises for, inter alia, deadly weapons and evidence of gang membership. Mena sued the officers under 42 U.S.C. § 1983 and the District Court found in her favor. The Ninth Circuit affirmed, holding that the use of handcuffs to detain Mena during the search violated the Fourth Amendment and that the officers’ questioning of Mena about her immigration status during the detention constituted an independent Fourth Amendment violation.
Held:
1. Mena’s detention in handcuffs for the length of the search did not violate the Fourth Amendment. That detention is consistent with Michigan v. Summers, 452 U.S. 692, 705, in which the Court held that officers executing a search warrant for contraband have the authority “to detain the occupants of the premises while a proper search is conducted.” The Court there noted that minimizing the risk of harm to officers is a substantial justification for detaining an occupant during a search, id., at 702—703, and ruled that an officer’s authority to detain incident to a search is categorical and does not depend on the “quantum of proof justifying detention or the extent of the intrusion to be imposed by the seizure,” id., at 705, n. 19. Because a warrant existed to search the premises and Mena was an occupant of the premises at the time of the search, her detention for the duration of the search was reasonable under Summers. Inherent in Summers’ authorization to detain is the authority to use reasonable force to effectuate the detention. See Graham v. Connor, 490 U.S. 386, 396. The use of force in the form of handcuffs to detain Mena was reasonable because the governmental interest in minimizing the risk of harm to both officers and occupants, at its maximum when a warrant authorizes a search for weapons and a wanted gang member resides on the premises, outweighs the marginal intrusion. See id., at 396—397. Moreover, the need to detain multiple occupants made the use of handcuffs all the more reasonable. Cf. Maryland v. Wilson, 519 U.S. 408, 414. Although the duration of a detention can affect the balance of interests, the 2- to 3-hour detention in handcuffs in this case does not outweigh the government’s continuing safety interests. Pp. 4—7.
2. The officers’ questioning of Mena about her immigration status during her detention did not violate her Fourth Amendment rights. The Ninth Circuit’s holding to the contrary appears premised on the assumption that the officers were required to have independent reasonable suspicion in order to so question Mena. However, this Court has “held repeatedly that mere police questioning does not constitute a seizure.” Florida v. Bostick, 501 U.S. 429, 434. Because Mena’s initial detention was lawful and the Ninth Circuit did not hold that the detention was prolonged by the questioning, there was no additional seizure within the meaning of the Fourth Amendment, and, therefore, no additional Fourth Amendment justification for inquiring about Mena’s immigration status was required. Cf. Illinois v. Caballes, 543 U.S. ___ , ___ (slip op., at 2—4). Pp. 7—8.
3. Because the Ninth Circuit did not address Mena’s alternative argument that her detention extended beyond the time the police completed the tasks incident to the search, this Court declines to address it. See, e.g., Pierce County v. Guillen, 537 U.S. 129, 148, n. 10. Pp. 8—9.
332 F.3d 1255, vacated and remanded.
Rehnquist, C. J., delivered the opinion of the Court, in which O’Connor, Scalia, Kennedy, and Thomas, JJ., joined. Kennedy, J., filed a concurring opinion. Stevens, J., filed an opinion concurring in the judgment, in which Souter, Ginsburg, and Breyer, JJ., joined.
Nota final: procurando no google, descobri que a “opinion concurring in the judgment” se deu porque os 4 justices acreditaram que não era razoável algemar a tal Mena por 3 horas no cumprimento de mandados de busca e entrevistas a quais foi submetida a respeito de sua situação de imigrante e etc… Afirmam que no quarto em que ela estava não foi encontrado nada ilícito e que o líder da SWAT afirmou que não é necessário algemar suspeitos sempre, mas apenas em alguns casos nessas buscas e apreensões. O voto que prevalesceu afirma que os oficiais não têm “duty to divert resources from the search to make a predictive judgment about whether a particular occupant can be freed from handcuffs”.

A falta de um manual de procedimentos – Uma opinião

sábado, março 8th, 2008

O policial rodoviário federal, no cumprimento de suas funções, trabalha com uma gama de legislações e instruções que normatizam as operações e os serviços que devem ser efetuados. Todavia, existem situações que simplesmente não são previstas ou amparadas legalmente, e que fazem parte do dia-a-dia, no decorrer do plantão. Não se fala aqui de atividades específicas (combate à criminalidade, fiscalização de produtos perigosos, socorrismo) que, bem ou mal, já possuem alguns manuais de instrução – mas não de procedimentos, com força normativa e estruturadora de procedimentos doutrinários. Até porque são, basicamente, distribuídos e estudados na formação de novos policiais, o que ocorreu, com melhor qualidade, a partir da turma de 2002. Como exemplo de situações nas quais o PRF pode ter dificuldade de interpretação legal e procedimental, temos os fatos decorrentes da abordagem, da condução do detido, da utilização correta da viatura, a preservação do local de crime (para a polícia técnica ou perícia), entre outras situações.

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